FAQ's
Todos os esclarecimentos de dúvidas referentes à apresentação de defesa devem ser prestados por escrito para o email uic@ambifaro.pt. Não serão prestados esclarecimentos sobre qualquer outro meio, exceto nos casos em que se demonstrar a incapacidade do uso de meios eletrónicos.
A defesa pode ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar a partir da data de notificação. A defesa deve ser apresentada por escrito, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação (9 dígitos);
- Identificação completa do arguido, através do nome, morada, documento de identificação pessoal;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do arguido ou, caso exista, do mandatário ou representante legal.
Nos termos do Código da Estrada, os factos presenciados e descritos no auto de notícia levantado e assinado pelo agente autuante fazem fé, até prova em contrário.
No Município de Faro, a entidade competente em relação à fase administrativa das contraordenações leves por estacionamento indevido, abusivo ou proibido e em relação às contraordenações graves, com exceção da fase da instrução (competência da ANSR), é a Ambifaro – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M.
A defesa dos autos de contraordenação acima referidos, cuja apreciação é competência atribuída à AMBIFARO – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M., deve:
- ser enviada por correio, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da AMBIFARO – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M., Unidade de Instrução de Contraordenações, para a morada Largo Doutor Francisco Sá Carneiro – Faro, Mercado Municipal de Faro, Piso 2, 8000-151 Faro, ou;
- ser entregue pessoalmente em Loja da Mobilidade, sita no Edifício do Mercado Municipal de Faro, no piso -1, ou;
- ser remetida, por email, devidamente assinada, para o endereço uic@ambifaro.pt.
O arguido, seu mandatário ou representante, devidamente identificados.
Não, não é obrigatória a constituição quer de advogado, quer de mandatário em processo por contraordenação rodoviária.
Para identificar o autor da infração, deverá no prazo de 15 dias úteis (contados a partir da data da notificação do auto) identificar, juntos dos serviços da Ambifaro – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M. ou através do email gestaodeautos@ambifaro.pt, o condutor que praticou a infração, indicando os seguintes dados:
- Nome completo;
- Domicílio fiscal;
- Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
- Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
- Número de identificação fiscal.
Ser-lhe-á enviada uma decisão da entidade administrativa competente, com agravamento do valor da coima e na qual lhe serão imputadas as custas processuais.
Pode, até ser proferida decisão final, pagar a coima pelo valor mínimo, acrescendo, apenas, as custas processuais, no valor de ½ unidade de conta.
Se efetuar o pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima no prazo de 15 dias úteis após a primeira notificação e não apresentar defesa, o processo extingue-se, não sendo devidas custas processuais.
As custas processuais só são devidas se não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis após a primeira notificação.
Se não efetuar o pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido na notificação, poderá pagar a coima pelo seu valor mínimo até ser proferida decisão final pela entidade administrativa competente. Após aquele prazo passam a ser também devidas custas processuais, no valor de ½ unidade de conta.
O pagamento da coima deverá, regra geral, ser efetuado pelo dobro do valor mínimo da coima. Dependerá, sempre, da apreciação do caso concreto.
Além do valor da coima, serão devidas custas processuais no valor de ½ unidade de conta.
Sim, o processo pode sempre ser consultado. Para o consultar, o arguido deve requerê-lo à Ambifaro – Gestão de Equipamentos Municipais, E.M. Poderá requerer a consulta por escrito, para o email, uic@ambifaro.pt e será agendado um horário para a consulta. Poderá, também, requerer o envio do processo, via uic@ambifaro.pt, mediante o encaminhamento de cópia do documento de identificação e da notificação, caso em que lhe serão remetidos os documentos relevantes. Caso a consulta seja efetuada ou requerida por mandatário ou representante legal, o mesmo deverá juntar a procuração que lhe confere poderes para o efeito.
Deverá juntar à defesa todos os meios de prova que sustentem os factos invocados. A prova testemunhal é admitida, desde que devidamente requerida, num máximo de três testemunhas.
Não, o arguido apenas pode apresentar defesa por escrito.